OrigemPresidência
Tipo de atoResolução Conjunta PRES8 de 26/07/2024
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 30/7/2024, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Ementa.

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 8/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, A DESEMBARGADORA FEDERAL COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3.ª REGIÃO E A PROCURADORA REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o artigo 93, inciso I, e §1.º, da Constituição Federal de 1988, que possibilita a adoção de procedimento sumaríssimo no âmbito dos Juizados Especiais Federais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001, que determinam a observância dos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade no âmbito dos Juizados Especiais Federais,

CONSIDERANDO que o “Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, nos termos do artigo 3.º, §2.º, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a faculdade das partes de formalizar negócio jurídico processual sobre matéria probatória, consoante artigo 190 do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis;

CONSIDERANDO o amplo e exaustivo debate promovido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais da Terceira Região com a Procuradoria Regional Federal desta Região, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção do Estado do Estado de São Paulo (OAB/SP) e Seção do Estado do Mato Grosso do Sul (OAB/MS) e juízes(as), bem como com as áreas técnicas deste Tribunal, registrado no expediente SEI 0025316-46.2023.4.03.8000;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de procedimento destinado à expansão do Projeto Piloto de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul nas causas que envolvam, exclusivamente, os benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida,

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1.º Incluir o §5.º, do artigo 4.º, na Resolução Conjunta n.º 6/2024 PRESI/GABPRES/ADEG, nos seguintes termos:

"Art. 4.º ..............

§5.º É permitida a adoção de Instrução Concentrada, quando já houver citação do INSS, em casos excepcionais, a serem definidos de comum acordo entre a unidade do JEF interessada e a PRF3.

..........................."

Art. 2.º Esta Resolução Coonjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki MutaDesembargador Federal Presidente, em 11/07/2024, às 17:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Consuelo Yatsuda Moromizato YoshidaDesembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 12/07/2024, às 18:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Danielle Monteiro Prezia AnicetoUsuário Externo, em 26/07/2024, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 30/7/2024, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.